29 junho 2010

AML quer alteração da lei que regula rendas apoiadas

A Assembleia Municipal de Lisboa aprovou por maioria uma proposta conjunta do Bloco de Esquerda, PCP, Verdes e de um conjunto de Deputados Independentes, recomendando ao parlamento e ao governo a suspensão da aplicação da Lei que regula o Regime da Renda Apoiada (DL 166/93 de 7 de Maio).

O método para o apuramento da prestação mensal da renda apoiada foi colocado em duvida por ser, em vários casos, injusta, razão pela qual a Assembleia tomou esta decisão, que também pede ao governo para alterar este quadro legal e recomenda à Câmara que suspenda a sua aplicação até à revisão.

Ver intervenção de José Casimiro, Deputado Municipal do Bloco.


MOÇÃO
PELA SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 166/93, DE 7 DE MAIO, QUE REGULA O REGIME DE RENDA APOIADA

1) A Habitação é um direito consagrado no artigo 65º da Constituição da República Portuguesa. Numa altura em que o país atravessa uma forte crise económica que afecta transversalmente todos os cidadãos as medidas de austeridade não devem pôr em causa este direito que está ainda longe de estar garantido a todos os cidadãos.

2) A maioria das habitações municipais da Cidade de Lisboa foi cedida ao abrigo do Decreto-lei 35/106, de 1945, que regulava o regime das cedências precárias na habitação social. Este decreto-lei foi revogado pela Lei nº 21/2009, de 19 de Janeiro, que estabelece um regime transitório que, apenas, consagra os fundamentos legais para as desocupações dos fogos cedidos a título precário. Assim, até à entrada em vigor do regime do arrendamento social, cuja publicação se aguarda desde o ano de 2006 (como se pode verificar pela leitura do preâmbulo do Novo Regime Arrendamento Urbano - NRAU, aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro) as habitações que integram o património municipal não podem continuar a ser cedidas a título precário, tendo-se sido entretanto aplicada a Lei da Renda Apoiada, Decreto-Lei 166/93, de 7 de Maio, apenas às novas atribuições efectuadas ao seu abrigo.

3) Uma das diferenças entre o Decreto-Lei 166/93, de 7 de Maio, e a fórmula de cálculo adoptada pela Câmara Municipal de Lisboa desde 1985 — Resolução 1/CM/85 baseada na Portaria 288/83, de 17 de Março — é o facto desta resolução determinar que a renda seja calculada em função do rendimento líquido, ao passo que o Decreto-Lei 166/93, de 7 de Maio, refere o rendimento bruto. Para atenuar os efeitos da aplicação da renda apoiada, sempre que são celebrados novos contratos em habitações do património disperso do Município de Lisboa, a Câmara Municipal de Lisboa aprovou através da Deliberação 611/2010, a possibilidade de fasear o aumento da renda em 4 anos, dispositivo que o Decreto-Lei 166/93, de 7 de Maio, não prevê.

4) O Decreto-Lei nº 166/93, de 7 de Maio, procurou reformular e uniformizar os regimes de renda a que estava, até então, sujeito o parque habitacional afecto ao arrendamento social, sujeitando-o ao regime único de renda apoiada e apresenta alguns aspectos positivos, tais como:

- A uniformização dos regimes de arrendamento que, pela sua diversidade, traduziam situações de desigualdade;

- A definição do chamado preço técnico, impedindo o crescimento das rendas para valores excessivos;

- A definição de critérios sociais que, a partir da determinação de uma taxa de esforço, permitem o cálculo da renda que os moradores irão efectivamente pagar.


No entanto este diploma encontra-se desactualizado e formulado com evidente desadequação à realidade social, tendo a sua aplicação revelado a necessidade de melhorar os critérios sociais de cálculo de renda que, tal como estão, conduzem a um esforço desmesurado das famílias, sobretudo as de mais baixos rendimentos, como foi também reconhecido pelo Senhor Provedor de Justiça, Dr. Nascimento Rodrigues, em carta datada de 30 de Setembro de 2008, dirigida ao então Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades e que recomendava ao Governo a alteração da Lei. Apontando o então Provedor de Justiça que “… o sistema é injusto quando trata de igual modo a situação de um agregado singular com certo rendimento e a de um outro, com o mesmo rendimento mas imputável a número plural de pessoas e destinando-se a assegurar a respectiva sobrevivência”; recomendando assim, na mesma carta, o Provedor de Justiça a mudança da Lei, no sentido de ser alterada a regra da progressividade em função do rendimento total do agregado familiar, devendo ser

“… a mesma atenuada e corrigida em função do número de titulares do rendimento, de modo a evitar o tratamento igual de situações evidentemente desiguais, (…) tudo através de algoritmo que se considere adequado e proporcionado.”


Os Grupos Municipais do PCP, BE, PEV e os Deputados Municipais Independentes abaixo indicados, propõem que a Assembleia Municipal de Lisboa, na sua Reunião de 29 de Junho de 2010, delibere:

1) Apelar à Assembleia da República que altere o Decreto-Lei 166/93, de 7 de Maio, tendo em conta os aspectos mais gravosos do ponto de vista social, que o decreto-lei contêm, reflectindo sobretudo sobre os seguintes pontos:

· Que o rendimento a ter em consideração para o cálculo de renda seja o rendimento líquido e não o rendimento bruto;

· Que os cálculos sejam feitos tendo em conta o rendimento per capita resultante da soma de todos os elementos do agregado;

· Que se considere para efeitos de cálculo dos rendimentos do agregado, com vista à aplicação da taxa de esforço, apenas os rendimentos dos elementos do agregado com idade igual ou superior a 25 anos;

· Que se retire do cálculo de rendimentos, todos os prémios e subsídios de carácter não permanente, tais como horas extraordinárias e subsídios de turno, entre outros;

· Que se actualize a definição de agregado para uma concepção mais alargada e adaptada aos novos tipos de famílias existentes e passe a ter em conta a nova legislação em matéria de união de facto e casamento entre pessoas do mesmo sexo;

· Que seja ponderada na composição dos agregados, a existência de trabalhadores-estudantes e pessoas com rendimentos baixos provenientes exclusivamente de pensões;

· Que seja revista a progressividade da taxa de esforço das famílias de forma a não penalizar desproporcionadamente rendimentos familiares superiores a 2 salários mínimos nacionais;

· Que seja previsto o faseamento da renda nos casos em que se verifique um aumento significativo face à renda em vigor;

· Que a aplicação deste regime tenha sempre em conta o bom estado de conservação do fogo.

2) Recomendar à Câmara Municipal de Lisboa que suspenda a aplicação do Decreto-Lei 166/93, de 7 de Maio, às cedências precárias em vigor, até à sua alteração na Assembleia da República ou até à reforma da legislação sobre rendas sociais (NRAU Social).

3) Apelar ao Governo que seja encontrada uma solução justa para o arrendamento dos bairros tutelados pelo IHRU, nomeadamente a possibilidade da suspensão da aplicação do Decreto-Lei 166/93, de 7 de Maio, até à sua alteração na Assembleia da República.


Os Deputados Municipais do PCP, BE, PEV e Independentes